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LeiJuris

Art. 721, § 4º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

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É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais.
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