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LeiJuris

Art. 721, § 5º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

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Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
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