Art. 852-B
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
Art. 852-B, inciso I
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
Art. 852-B, inciso II
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não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
Art. 852-B, inciso III
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a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 852-B, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Art. 852-B, § 2º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.