Art. 855-B
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Art. 855-B, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Art. 855-B, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.