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Art. 14

Consórcios Públicos — Lei nº 11.107/2005

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Art. 14, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.

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