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LeiJuris

Art. 14, § único

Consórcios Públicos — Lei nº 11.107/2005

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Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.
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