Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 14, § único — Consórcios Públicos — Lei nº 11.107/2005
Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.