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LeiJuris

Art. 17, § 8º

Consórcios Públicos — Lei nº 11.107/2005

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No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." "Art. 24.
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