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Art. 100, § 11 — Constituição Federal de 1988
É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União , a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: