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LeiJuris

Art. 103

Constituição Federal de 1988

Art. 103

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004

Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

Art. 103, inciso I

o Presidente da República;

Art. 103, inciso II

a Mesa do Senado Federal;

Art. 103, inciso III

a Mesa da Câmara dos Deputados;

Art. 103, inciso IV

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004

a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Art. 103, inciso V

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004

o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

Art. 103, inciso VI

o Procurador-Geral da República;

Art. 103, inciso VII

o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Art. 103, inciso VIII

partido político com representação no Congresso Nacional;

Art. 103, inciso IX

confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Art. 103, § 1º

O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 103, § 2º

Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Art. 103, § 3º

Revogado pela Emenda Constitucional nº 45/2004

Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

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