Art. 109
Grifarselecione o texto para grifar
Aos juízes federais compete processar e julgar:
Art. 109, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Art. 109, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 109, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Art. 109, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 109, inciso V
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004
Grifarselecione o texto para grifar
A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
Art. 109, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Art. 109, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Art. 109, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
Art. 109, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Art. 109, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Art. 109, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Art. 109, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
a disputa sobre direitos indígenas.
Art. 109, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
Art. 109, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Art. 109, § 3º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Art. 109, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art. 109, § 5º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004
Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.