Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 136, § 1º

Constituição Federal de 1988

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados