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LeiJuris

Art. 142

Constituição Federal de 1988

Art. 142

Grifarselecione o texto para grifar
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Art. 142, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

Art. 142, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Art. 142, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 18/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

Art. 142, § 3º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 18/1998

Grifarselecione o texto para grifar
as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

Art. 142, § 3º, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014

Grifarselecione o texto para grifar
o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;

Art. 142, § 3º, inciso III

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014

Grifarselecione o texto para grifar
o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou

Art. 142, § 3º, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 18/1998

Grifarselecione o texto para grifar
ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

Art. 142, § 3º, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 18/1998

Grifarselecione o texto para grifar
o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

Art. 142, § 3º, inciso VI

Incluído pela Emenda Constitucional nº 18/1998

Grifarselecione o texto para grifar
o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

Art. 142, § 3º, inciso VII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 18/1998

Grifarselecione o texto para grifar
o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Art. 142, § 3º, inciso VIII

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014

Grifarselecione o texto para grifar
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

Art. 142, § 3º, inciso X

Incluído pela Emenda Constitucional nº 18/1998

Grifarselecione o texto para grifar
a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

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