Art. 145
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Art. 145, inciso II
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taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Art. 145, inciso III
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contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 145, § 1º
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Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 145, § 2º
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As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 145, § 3º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023
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O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
Art. 145, § 4º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023
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As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.