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LeiJuris

Art. 146

Constituição Federal de 1988

Art. 146

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe à lei complementar:

Art. 146, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Art. 146, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

Art. 146, inciso III

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V

Art. 146, § 1º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

Art. 146, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e

Art. 146, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
será opcional para o contribuinte;

Art. 146, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.

Art. 146, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

Art. 146, § 1º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

Art. 146, § 1º, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Art. 146, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado ao optante pelo regime único de que trata o

Art. 146, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o

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