Art. 151
Grifarselecione o texto para grifar
É vedado à União:
Art. 151, inciso I
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instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Art. 151, inciso II
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tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
Art. 151, inciso III
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instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.