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LeiJuris

Art. 155, § 2º, inciso II

Constituição Federal de 1988

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a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
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