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LeiJuris

Art. 156, § 1º

Constituição Federal de 1988

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A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
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