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LeiJuris

Art. 166-A

Constituição Federal de 1988

Art. 166-A

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

Art. 166-A, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
transferência especial; ou

Art. 166-A, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
transferência com finalidade definida.

Art. 166-A, § 1º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

Art. 166-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

Art. 166-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
encargos referentes ao serviço da dívida.

Art. 166-A, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

Art. 166-A, § 2º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

Art. 166-A, § 2º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

Art. 166-A, § 2º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

Art. 166-A, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

Art. 166-A, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

Art. 166-A, § 4º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

Art. 166-A, § 4º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

Art. 166-A, § 5º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

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