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Art. 166, § 11 — Constituição Federal de 1988
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.