Art. 170
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Art. 170, inciso I
soberania nacional;
Art. 170, inciso II
propriedade privada;
Art. 170, inciso III
função social da propriedade;
Art. 170, inciso IV
livre concorrência;
Art. 170, inciso V
defesa do consumidor;
Art. 170, inciso VI
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Art. 170, inciso VII
redução das desigualdades regionais e sociais;
Art. 170, inciso VIII
busca do pleno emprego;
Art. 170, inciso IX
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6/1995
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 170, § único
Revogado pela Emenda Constitucional nº 6/1995
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.