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LeiJuris

Art. 177

Constituição Federal de 1988

Art. 177

Grifarselecione o texto para grifar
Constituem monopólio da União:

Art. 177, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

Art. 177, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

Art. 177, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

Art. 177, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

Art. 177, inciso V

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49/2006

Grifarselecione o texto para grifar
a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do desta Constituição Federal.

Art. 177, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9/1995

Grifarselecione o texto para grifar
A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

Art. 177, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 9/1995

Grifarselecione o texto para grifar
A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

Art. 177, § 2º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 9/1995

Grifarselecione o texto para grifar
a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

Art. 177, § 2º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 9/1995

Grifarselecione o texto para grifar
as condições de contratação;

Art. 177, § 2º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 9/1995

Grifarselecione o texto para grifar
a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;

Art. 177, § 3º

Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9/1995

Grifarselecione o texto para grifar
A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

Art. 177, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001

Grifarselecione o texto para grifar
A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

Art. 177, § 4º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001

Grifarselecione o texto para grifar
a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;

Art. 177, § 4º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001

Grifarselecione o texto para grifar
os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. ;

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