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LeiJuris

Art. 187

Constituição Federal de 1988

Art. 187

A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

Art. 187, inciso I

os instrumentos creditícios e fiscais;

Art. 187, inciso II

os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

Art. 187, inciso III

o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

Art. 187, inciso IV

a assistência técnica e extensão rural;

Art. 187, inciso V

o seguro agrícola;

Art. 187, inciso VI

o cooperativismo;

Art. 187, inciso VII

a eletrificação rural e irrigação;

Art. 187, inciso VIII

a habitação para o trabalhador rural.

Art. 187, § 1º

Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

Art. 187, § 2º

Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

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