Art. 187
A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
Art. 187, inciso I
os instrumentos creditícios e fiscais;
Art. 187, inciso II
os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
Art. 187, inciso III
o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
Art. 187, inciso IV
a assistência técnica e extensão rural;
Art. 187, inciso V
o seguro agrícola;
Art. 187, inciso VI
o cooperativismo;
Art. 187, inciso VII
a eletrificação rural e irrigação;
Art. 187, inciso VIII
a habitação para o trabalhador rural.
Art. 187, § 1º
Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 187, § 2º
Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.