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LeiJuris

Art. 19

Constituição Federal de 1988

Art. 19

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Art. 19, inciso I

estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Art. 19, inciso II

recusar fé aos documentos públicos;

Art. 19, inciso III

criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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