Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 204

Constituição Federal de 1988

Art. 204

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

Art. 204, inciso I

descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

Art. 204, inciso II

participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Art. 204, § único

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

Art. 204, § único, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

despesas com pessoal e encargos sociais;

Art. 204, § único, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

serviço da dívida;

Art. 204, § único, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados