Art. 206
Grifarselecione o texto para grifar
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Art. 206, inciso I
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igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 206, inciso II
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liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Art. 206, inciso III
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pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Art. 206, inciso IV
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gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Art. 206, inciso V
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006
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valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Art. 206, inciso VI
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gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Art. 206, inciso VII
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garantia de padrão de qualidade.
Art. 206, inciso VIII
Incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006
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piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Art. 206, inciso IX
Incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020
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garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 206, § único
Incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006
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A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.