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LeiJuris

Art. 214

Constituição Federal de 1988

Art. 214

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59/2009

A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

Art. 214, inciso I

erradicação do analfabetismo;

Art. 214, inciso II

universalização do atendimento escolar;

Art. 214, inciso III

melhoria da qualidade do ensino;

Art. 214, inciso IV

formação para o trabalho;

Art. 214, inciso V

promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Art. 214, inciso VI

Incluído pela Emenda Constitucional nº 59/2009

estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

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