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LeiJuris

Art. 25, § 2º

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5/1995

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Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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