Art. 30
Compete aos Municípios:
Art. 30, inciso I
legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 30, inciso II
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 30, inciso III
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Art. 30, inciso IV
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Art. 30, inciso V
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Art. 30, inciso VI
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 30, inciso VII
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Art. 30, inciso VIII
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 30, inciso IX
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.