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LeiJuris

Art. 30

Constituição Federal de 1988

Art. 30

Compete aos Municípios:

Art. 30, inciso I

legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 30, inciso II

suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Art. 30, inciso III

instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

Art. 30, inciso IV

criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

Art. 30, inciso V

organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Art. 30, inciso VI

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006

manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

Art. 30, inciso VII

prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Art. 30, inciso VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Art. 30, inciso IX

promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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