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LeiJuris

Art. 35

Constituição Federal de 1988

Art. 35

Grifarselecione o texto para grifar
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

Art. 35, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

Art. 35, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

Art. 35, inciso III

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000

Grifarselecione o texto para grifar
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

Art. 35, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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