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LeiJuris

Art. 37, inciso XVI

Constituição Federal de 1988

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é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII a proibição de acumular estende-se a
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