Art. 41
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998
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São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 41, § 1º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998
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O servidor público estável só perderá o cargo:
Art. 41, § 1º, inciso I
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
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em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Art. 41, § 1º, inciso II
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
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mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Art. 41, § 1º, inciso III
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
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mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 41, § 2º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998
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Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 41, § 3º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998
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Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 41, § 4º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
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Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.