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LeiJuris

Art. 7

Constituição Federal de 1988

Art. 7

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 7, inciso I

relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Art. 7, inciso II

seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Art. 7, inciso III

fundo de garantia do tempo de serviço;

Art. 7, inciso IV

salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 7, inciso V

piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Art. 7, inciso VI

irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Art. 7, inciso VII

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Art. 7, inciso VIII

décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Art. 7, inciso IX

remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Art. 7, inciso X

proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Art. 7, inciso XI

participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Art. 7, inciso XII

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

Art. 7, inciso XIII

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 141/2026

duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Art. 7, inciso XIV

jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Art. 7, inciso XV

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Art. 7, inciso XVI

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Art. 7, inciso XVII

gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 7, inciso XVIII

licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Art. 7, inciso XIX

licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Art. 7, inciso XX

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Art. 7, inciso XXI

aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Art. 7, inciso XXII

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Art. 7, inciso XXIII

adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Art. 7, inciso XXIV

aposentadoria;

Art. 7, inciso XXV

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006

assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Art. 7, inciso XXVI

reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Art. 7, inciso XXVII

proteção em face da automação, na forma da lei;

Art. 7, inciso XXVIII

seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; a) b)

Art. 7, inciso XXIX

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000

ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) . b) .

Art. 7, inciso XXX

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Art. 7, inciso XXXI

proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Art. 7, inciso XXXII

proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; - ;

Art. 7, inciso XXXIII

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Art. 7, inciso XXXIV

igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Art. 7, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 141/2026

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 7, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 141/2026

Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.

Art. 7, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 141/2026

Lei poderá dispor sobre hip óteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.

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