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LeiJuris

Art. 91

Constituição Federal de 1988

Art. 91

O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

Art. 91, inciso I

o Vice-Presidente da República;

Art. 91, inciso II

o Presidente da Câmara dos Deputados;

Art. 91, inciso III

o Presidente do Senado Federal;

Art. 91, inciso IV

o Ministro da Justiça;

Art. 91, inciso V

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23/1999

o Ministro de Estado da Defesa;

Art. 91, inciso VI

o Ministro das Relações Exteriores;

Art. 91, inciso VII

o Ministro do Planejamento.

Art. 91, inciso VIII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 23/1999

os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 91, § 1º

Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

Art. 91, § 1º, inciso I

opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

Art. 91, § 1º, inciso II

opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

Art. 91, § 1º, inciso III

propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

Art. 91, § 1º, inciso IV

estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

Art. 91, § 2º

A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

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