Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18

Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
1. Os Estados-Partes comprometem-se a submeter ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e sobre os progressos alcançados a esse respeito: a) No prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado; e b) Posteriormente, pelo menos cada quatro anos e toda vez que o Comitê a solicitar. 2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obrigações estabelecidos por esta Convenção.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o disposto no artigo, qual é o prazo para o primeiro relatório que os Estados‑Partes devem submeter ao Secretário‑Geral das Nações Unidas?

  1. A) Deve ser enviado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, no prazo de seis meses da entrada em vigor da Convenção.
  2. B) Deve ser apresentado dentro de um ano após a Convenção entrar em vigor para o respectivo Estado.
  3. Deve ser submetido somente quando o Comitê o solicitar, sem prazo pré‑estabelecido.
  4. D) Deve ser apresentado a cada dois anos, independentemente da data de entrada em vigor da Convenção.
  5. Pode ser apresentado a qualquer tempo, desde que inclua apenas medidas legislativas adotadas.
Ver gabarito

Gabarito: B) Deve ser apresentado dentro de um ano após a Convenção entrar em vigor para o respectivo Estado.

Trecho da leiNo prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados