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LeiJuris

Art. 28

Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377

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1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. 2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção. 3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento. rtigo 29 1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte. 2. Qualquer Estado-Parte, no momento da assinatura ou ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, poderá declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados-Partes não estarão obrigados pelo parágrafo anterior perante nenhum Estado-Parte que tenha formulado essa reserva. 3. Qualquer Estado-Parte que tenha formulado a reserva prevista no parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento por meio de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o artigo 29, parágrafo 1, se as partes não acordarem sobre a forma de arbitragem dentro do prazo de seis meses a partir da data do pedido, o que pode ser feito?

  1. A) A controvérsia será resolvida por mediação obrigatória conduzida pelo Secretário‑Geral das Nações Unidas.
  2. B) Qualquer das partes pode submeter a controvérsia a um tribunal arbitral permanente criado pela Convenção.
  3. Qualquer das partes deve submeter a controvérsia ao Conselho de Segurança das Nações Unidas para deliberação.
  4. D) Qualquer das partes pode submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte.
  5. A controvérsia será encerrada sem solução, pois o prazo expirado impede qualquer procedimento adicional.
Ver gabarito

Gabarito: D) Qualquer das partes pode submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte.

Trecho da leiSe no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte.

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