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LeiJuris

Art. 27

Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377

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1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Considerando o disposto no artigo, quando a Convenção entrará em vigor para um Estado que ratificar ou aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão? trigésimo dia

  1. A) No trigésimo dia a partir da data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
  2. B) Só quando todos os Estados signatários tiverem depositado seus instrumentos, independentemente de prazo.
  3. No sexagésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.
  4. D) No trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.
  5. Imediatamente, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.
Ver gabarito

Gabarito: D) No trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.

Trecho da leia Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.

Texto oficial no Planalto ↗

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