Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 26

Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
1. Qualquer Estado-Parte poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 2. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o artigo, qual órgão decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito ao pedido de revisão da Convenção?

  1. A) A Assembleia Geral das Nações Unidas
  2. B) O Tribunal Internacional de Justiça
  3. O Comitê de Revisão da Convenção
  4. D) O Secretário‑Geral das Nações Unidas
  5. O Conselho de Segurança das Nações Unidas
Ver gabarito

Gabarito: A) A Assembleia Geral das Nações Unidas

Trecho da leiA Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados