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Art. 25 — Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377
1. Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas fica designado depositário desta Convenção. 3. Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 4. Esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efetuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.