Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 25

Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
1. Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas fica designado depositário desta Convenção. 3. Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 4. Esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efetuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados