Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 24

Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o artigo, quais são as obrigações dos Estados-Partes quanto à adotar todas as medidas necessárias para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos na Convenção?

  1. A) Os Estados-Partes podem adotar medidas necessárias em âmbito nacional para buscar a realização dos direitos da Convenção.
  2. B) Os Estados-Partes devem adotar todas as medidas necessárias, mas apenas em âmbito internacional, para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
  3. Os Estados-Partes têm o dever de implementar, no plano nacional, todas as medidas necessárias, a fim de garantir a plena efetivação dos direitos previstos na Convenção.
  4. D) Os Estados-Partes comprometem-se a adotar apenas as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
  5. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional, porém não é obrigatório alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
Ver gabarito

Gabarito: Os Estados-Partes têm o dever de implementar, no plano nacional, todas as medidas necessárias, a fim de garantir a plena efetivação dos direitos previstos na Convenção.

Trecho da leiOs Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados