Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377
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LeiJurisFicha de estudo
Art. 24 — Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377
Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Questão de exemplo
Conforme o artigo, quais são as obrigações dos Estados-Partes quanto à adotar todas as medidas necessárias para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos na Convenção?
A) Os Estados-Partes podem adotar medidas necessárias em âmbito nacional para buscar a realização dos direitos da Convenção.
B) Os Estados-Partes devem adotar todas as medidas necessárias, mas apenas em âmbito internacional, para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
Os Estados-Partes têm o dever de implementar, no plano nacional, todas as medidas necessárias, a fim de garantir a plena efetivação dos direitos previstos na Convenção.
D) Os Estados-Partes comprometem-se a adotar apenas as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional, porém não é obrigatório alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
Ver gabarito
Gabarito: Os Estados-Partes têm o dever de implementar, no plano nacional, todas as medidas necessárias, a fim de garantir a plena efetivação dos direitos previstos na Convenção.
Trecho da leiOs Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.