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Art. 23 — Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377
Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que seja contida: a) Na legislação de um Estado-Parte ou b) Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.