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Art. 15 — Convenção da Haia sobre Adoção Internacional — Decreto nº 3.087/1999
1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu cargo. 2. A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.