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Art. 17 — Convenção da Haia sobre Adoção Internacional — Decreto nº 3.087/1999
Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se: a) a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros pais adotivos manifestaram sua concordância; b) a Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado de acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de origem; c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção; e d) tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais adotivos estão habilitados e aptos a adotar e que a criança está ou será autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida.