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LeiJuris

Art. 34

Convenção da Haia sobre Adoção Internacional — Decreto nº 3.087/1999

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Se a autoridade competente do Estado destinatário de um documento requerer que se faça deste uma tradução certificada, esta deverá ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal tradução estarão a cargo dos futuros pais adotivos.
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