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Art. 38 — Convenção da Haia sobre Adoção Internacional — Decreto nº 3.087/1999
Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas próprias regras de direito em matéria de adoção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado de sistema jurídico único não estiver obrigado a fazê-lo.