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Art. 48 — Convenção da Haia sobre Adoção Internacional — Decreto nº 3.087/1999
O depositário notificará aos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, assim como aos demais Estados participantes da Décima-Sétima Sessão e aos Estados que tiverem aderido à Convenção de conformidade com o disposto no artigo 44: a) as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43; b) as adesões e as objeções às adesões a que se refere o artigo 44; c) a data em que a Convenção entrará em vigor de conformidade com as disposições do artigo 46; d) as declarações e designações a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45; e) os Acordos a que se refere o artigo 39; f) as denúncias a que se refere o artigo 47. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção. Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado por ocasião da Décima-Sétima Sessão, assim como a cada um dos demais Estados que participaram desta Sessão.