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Art. 8 — Convenção da Haia sobre Adoção Internacional — Decreto nº 3.087/1999
As Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção.