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LeiJuris

Art. 29

Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006

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Prescrição Cada Estado Parte estabelecerá, quando proceder, de acordo com sua legislação interna, um prazo de prescrição amplo para iniciar processos por quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e estabelecerá um prazo maior ou interromperá a prescrição quando o presumido delinqüente tenha evadido da administração da justiça.
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