Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 29 — Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006
Prescrição Cada Estado Parte estabelecerá, quando proceder, de acordo com sua legislação interna, um prazo de prescrição amplo para iniciar processos por quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e estabelecerá um prazo maior ou interromperá a prescrição quando o presumido delinqüente tenha evadido da administração da justiça.