Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3

Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Âmbito de aplicação 1. A presente Convenção se aplicará, de conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com a presente Convenção. 2. Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados