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Art. 35 — Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006
Indenização por danos e prejuízos Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com os princípios de sua legislação interna, para garantir que as entidades ou pessoas prejudicadas como conseqüência de um ato de corrupção tenham direito a iniciar uma ação legal contra os responsáveis desses danos e prejuízos a fim de obter indenização.