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Art. 40 — Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção) — Decreto nº 5.687/2006
Sigilo bancário Cada Estado Parte velará para que, no caso de investigações penais nacionais de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, existam em seu ordenamento jurídico interno mecanismos apropriados para eliminar qualquer obstáculo que possa surgir como conseqüência da aplicação da legislação relativa ao sigilo bancário.